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Semiárido Brasileiro
O que é
O Semiárido brasileiro é uma região delimitada pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -SUDENE considerando condições climáticas dominantes de semiaridez, em epecial a precipitação pluviométrica. Como reflexo das condições climáticas, a hidrografia é frágil, em seus amplos aspectos, sendo insuficiente para sustentar rios caudalosos que se mantenham perenes nos longos períodos de ausência de precipitações. Constitui-se exceção o rio São Francisco. Devido às características hidrológicas que possui, as quais permitem a sua sustentação durante o ano todo, o rio São Francisco adquire uma significação especial para as populações ribeirinhas e da zona do Sertão.
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Links
SUDENE - www.sudene.gov.br
Legislação relacionada
- Portaria Nº 89, de 16 de março de 2005, do Ministério da Integração Nacional;
- Resolução Nº 115, de 23 de novembro de 2017, que ratifica a decisão do Conselho Deliberativo da Sudene em incluir oficializando a nova delimitação do semiárido
Perguntas frequentes
O IBGE é responsável pela delimitação do Semiárido?
Não. A delimitação do Semiárido é de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Por que o IBGE disponibiliza o Semiárido como recorte geográfico?
O IBGE busca disponibilizar os recortes geográficos que têm relevância para a divulgação de estatísticas e para o planejamento e investimento públicos e privados.
Qual a periodicidade de atualização do Semiárido?
O Semiárido, por se tratar de recorte legal, só terá sua delimitação atualizada quando houver atualização da legislação ou normativa desse recortes. Pode haver atualizações relativas a Divisão Territorial do Brasil que impactam nos limites e nomenclaturas de Municípios e Estados.
Onde posso obter mais informações sobre o Semiárido?
Essas informações podem ser obtidas no site da SUDENE (http://sudene.gov.br/delimitacao-do-semiarido).
O Semiárido é a área de atuação da SUDENE?
Não. A Área de Atuação da SUDENE abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis n. 1.348, de 10.02.1951, n. 6.218, de 07.07.1975, e n. 9.690, de 15.07.1998; os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos no Estado de Minas Gerais; e, ainda, os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei n. 9.690, de 15.07.1998, bem como o Município de Governador Lindenberg.
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