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Base Jurídica

Lei de Criação

Linha do tempo do IBGE

6 de julho de 1934 - Decreto n. 24.609 cria o Instituto Nacional de Estatística e fixa disposições orgânicas para a execução e desenvolvimento dos serviços estatísticos.

29 de maio de 1936 - Em cerimônia no palácio do Catete, o presidente Getúlio Vargas dá posse à diretoria e instala o Instituto Nacional de Estatística, cuja primeira sede foi no próprio Palácio do Governo.

24 de março de 1937 - Decreto n. 1.527 cria o Conselho Brasileiro de Geografia e o integra ao Instituto Nacional de Estatística.

26 de janeiro de 1938 - Decreto-lei n. 218 muda o nome do INE para Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e altera o nome dos dois conselhos que passam a se denominar Conselho Nacional de Geografia e Conselho Nacional de Estatística.

Sigilo

A obrigatoriedade e o sigilo

A Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas, também assegura o caráter sigiloso das informações prestadas. As respostas fornecidas por pessoas físicas ou jurídicas às pesquisas do IBGE são absolutamente confidenciais e são usadas exclusivamente para fins estatísticos. Cada servidor do IBGE, incluindo os temporários, assume o compromisso do sigilo estatístico e todos os sistemas e procedimentos da Instituição são construídos tendo em vista essa norma.

Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º. Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 2º, §2º).

Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.

Art 2º. Constitui infração à presente Lei:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

§1º. O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até o dobro desse limite, quando reincidente.

§2º. O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.

§3º. Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.

§4º. Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no artigo 4º desta Lei.

Art 3º. Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.

§1º. Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.

§2º. Incumbirá à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.

Art 4º. Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.

Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art 5º. Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral independente de garantia da instância.

Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º. Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

(Publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 1968)

Estatuto do IBGE

DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 (em vigor a partir de 03/10/2022)

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Publicado no Diário Oficial da União em 19/08/2022

Alterações do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Estatuto (ANEXO II):

Portaria no 3.556 de 03 de Novembro de 2022
Publicada no Diário Oficial da União em 07/11/2022

Portaria no 512 de 03 de Julho de 2023
Publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2023