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Amazônia Legal
O que é
A Amazônia Legal corresponde à área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM delimitada no Art. 2o da Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007. A região é composta por 52 municípios de Rondônia, 22 municípios do Acre, 62 do Amazonas, 15 de Roraima, 144 do Pará, 16 do Amapá, 139 do Tocantins, 141 do Mato Grosso, bem como, por 181 Municípios do Estado do Maranhão situados ao oeste do Meridiano 44º, dos quais, 21 deles, estão parcialmente integrados à Amazônia Legal. Possui uma superfície aproximada de 5.015.067,749 km², correspondente a cerca de 58,9% do território brasileiro.
Resoluções e legislação
Lei nº 1.806 de 06.01.1953
Art.2º A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
Lei nº 5.173 de 27.10.1966
Art. 2º A Amazônia para efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
Lei Complementar nº 31 de 11.10.1977
Art. 45 A Amazônia, a que se refere o artigo 2º da lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.
Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de maio de 2001
Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Sobre a publicação - 2019
A Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais com vistas à promoção de seu desenvolvimento regional.
Constam as divisas estaduais, limites municipais e posições das sedes das cidades que constituem a base logística para o controle estratégico do território e para a exploração econômica da região.
Acesso ao produto - 2019
Aplicativos
Bases de dados e tabelas
- Municípios da Amazônia Legal - ODS
- Municípios da Amazônia Legal - XLS
- Municípios da Amazônia Legal - Shapefiles
- Municípios da Amazônia Legal - KML
Mapas
Saiba mais - 2019
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Links
SUDAM - http://www.sudam.gov.br/
Perguntas frequentes
O IBGE é responsável pela delimitação da Amazônia Legal?
Não. A Amazônia Legal foi definida em Lei e é de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM qualquer alteração em seus limites.
Por que o IBGE disponibiliza a Amazônia Legal como recorte geográfico?
O IBGE busca disponibilizar os recortes geográficos que têm relevância para a divulgação de estatísticas e para o planejamento e investimento públicos e privados. A finalidade principal é a identificação das unidades político-administrativas do Brasil localizadas na área definida com Amazônia Legal, a qual se habilita a tratamento específico em função de suas características climáticas.
Qual a periodicidade de atualização da Amazônia Legal?
A Amazônia Legal, por se tratar de recorte legal, só terá sua delimitação atualizada quando houver atualização da legislação ou normativa desses recortes. Pode haver atualizações relativas a Divisão Territorial do Brasil que impactam nos limites e nomenclaturas de Municípios e Estados.
Onde posso obter mais informações sobre a Amazônia Legal?
Essas informações podem ser obtidas no site da SUDAM (http://www.sudam.gov.br/) ou em estudos publicados pelo IBGE como as Geoestatísticas de Recursos Naturais da Amazônia Legal https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=249694
Quais são as legislações referentes à Amazônia Legal?
As legislações podem ser consultadas no site da SUDAM http://www.sudam.gov.br/index.php/quem-e-quem/58-acesso-a-informacao/86-legislacao-da-amazonia
Saiba mais
Histórico
O termo Amazônia Legal só foi incorporado em legislações mais recentes, como a Lei n. 11.952, de 25.06.2009, e o Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25.05.2012), e não consta de forma explicita nas leis que definiram a área amazônica brasileira para fins de políticas públicas nas décadas anteriores. A utilização do adjetivo “legal” se dá pela necessidade de diferenciar o recorte definido por legislação da região amazônica definida pelo bioma ou pela bacia hidrográfica, bem como da Amazônia Internacional. A criação da região da Amazônia Legal faz parte das competências da União, que, conforme o Art. 43 da Constituição Federal, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Nesse sentido, a Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais com vistas à promoção de seu desenvolvimento regional.
A Amazônia Legal é dividida em duas partes: a Amazônia Ocidental, composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, e a Amazônia Oriental, composta, por exclusão, pelos Estados do Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso. A Amazônia Ocidental foi mencionada, pela primeira vez, no Decreto-Lei n. 291, de 28.02.1967, e ratificada no Decreto-Lei n. 356, de 15.08.1968.
A definição legal da área amazônica brasileira sempre esteve associada à criação de órgãos públicos e à implementação de políticas governamentais. A primeira definição data de 1953, feita pela Lei n. 1.806, de 06.01.1953, que criou a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA e estabeleceu sua área de atuação, abrangendo a região compreendida pelos Estados do Pará e Amazonas; os Territórios Federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco; e, ainda, a parte do Estado do Mato Grosso ao norte do Paralelo 16º, a parte do Estado de Goiás ao norte do Paralelo 13º, e a parte do Maranhão ao oeste do Meridiano 44º. Foi uma construção geopolítica que visava definir uma área para aplicação de políticas territoriais e econômicas que incorporassem a vastidão norte do território brasileiro ao tecido socioeconômico do País, garantindo, assim, a soberania sobre o território.
Na década de 1960, mudanças no planejamento territorial brasileiro levaram à extinção da SPVEA e sua substituição pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, órgão que passou a ser responsável pela execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia. A redação da Lei n. 5.173, de 27.10.1966, entretanto, manteve a área amazônica definida pela Lei n. 1.806, de 06.01.1953.
A área da Amazônia e, consequentemente, de atuação da SUDAM permaneceu inalterada até 1977, quando foi criado o Estado do Mato Grosso do Sul. A Lei Complementar n. 31, de 11.10. 1977, estendeu os limites da Amazônia para além do Paralelo 16º, fazendo-o coincidir com as divisas do Estado do Mato Grosso com o Estado do Mato Grosso do Sul. Os limites da Amazônia Legal não foram alterados com a promulgação da Constituição Federal, que criou o Estado do Tocantins. Esses limites só voltariam a ser alterados em 2001, quando a Medida Provisória n. 2.146-1, de 04.05.2001, extinguiu a SUDAM e criou a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA. O limite representado pelo Paralelo 13º, vigente até então, foi substituído pelo limite entre os Estados de Goiás e Tocantins. A mesma redação foi dada pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24.08.2001. A Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007, que recriou a SUDAM, estabeleceu, como sua área de atuação, exatamente a mesma definida nas Medidas Provisórias n. 2.146-1 e n. 2 157-5, de 2001.