Nota Técnica 01/2004
Plano de Saúde
Com a recente alteração ocorrida na sistemática de reajuste dos planos de saúde, o IBGE passará a adotar, a partir dos índices deste mês de julho, ponderação específica para calcular as variações dos valores das mensalidades. Os procedimentos e a adaptação, mantida a coerência com a metodologia adotada, encontram-se a seguir.
1. Com vistas a estimar a variação das mensalidades dos contratos individuais e familiares dos planos de saúde para cálculo dos índices de preços ao consumidor, o IBGE, desde 2001, apropria os percentuais de reajuste incidentes sobre os contratos assinados num período de um ano ou mais, abrangendo a maioria dos usuários.
2. A pesquisa consiste em visitar, a cada mês, as operadoras mais representativas, aquelas que, notoriamente, agregam o maior número de usuários. Em cada uma das operadoras é obtida a informação do percentual de reajuste aplicado sobre as mensalidades dos contratos que estão fazendo aniversário no mês da pesquisa. O percentual informado, em geral, é baseado no reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Um reajuste é normalmente fixado pela ANS com vistas a vigorar nos doze meses seguintes à decisão. A aplicação tem início para os usuários com aniversário de contrato em determinado mês. Por exemplo, se o início da aplicação é em julho de um ano, em junho do ano seguinte todos os contratos teriam sido reajustados.
3. Para obter o reajuste de fato aplicado sobre os contratos, é visitada uma amostra de operadoras em cada região pesquisada. Considerando, por hipótese, que um doze avos de usuários da carteira de uma operadora tem seu contrato aniversariando em cada um dos meses do ano, compreende-se que o resultado mensal apropriado nos índices é composto a partir do reajuste desse e da estabilidade dos valores dos demais. Ao final de doze meses, no acumulado, os índices de preços do IBGE terão refletido o total dos reajustes de fato ocorridos sobre os contratos.
4. Ocorre que, neste ano de 2004, o índice de reajuste estipulado pela ANS, que serve de base para a atualização dos valores das operadoras, não está sendo aplicado como antes. Desta vez o reajuste base fixado atingiu uma fatia específica de usuários, aqueles com data de assinatura de contrato posterior a primeiro de janeiro de 1999.
5. Para atualizar os valores dos contratos individuais e familiares assinados até 31 de dezembro de 1998, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de agosto de 2003, as operadoras podem utilizar o que está previsto nos contratos, sobrepondo-se à Lei 9.656/98, que regula o setor de planos de saúde.
6. Com esta distinção, para estimar a variação ocorrida nas mensalidades, o IBGE passa a utilizar fatores de ponderação nos cálculos. Os planos anteriores a 1999 representam 58% do total de planos e os posteriores representam 42%, de acordo com as informações da ANS. Assim, mantida a metodologia até então adotada, a diferença consiste em passar a ponderar os reajustes incidentes sobre dois grupos distintos de usuários, quais sejam: (1) aqueles que assinaram contrato até 31 de dezembro de 1998 terão ponderação de 58%; (2) aqueles que assinaram contrato após a referida data serão ponderados por 42%.
Diretoria de Pesquisas
15 de julho de 2004