Tendo em vista a atual possibilidade de opção entre valores calculados a partir de reajustes diferenciados para pagamento de uma mesma mensalidade de plano de saúde, o IBGE informa estar adotando a correção de fato vigente. Ou seja, o menor reajuste que permite a continuidade de utilização dos serviços de saúde. Os procedimentos recentes, mantida a coerência com a metodologia adotada, encontram-se a seguir.
Com vistas a estimar a variação das mensalidades dos contratos individuais e familiares dos planos de saúde para cálculo dos índices de preços ao consumidor, o IBGE, desde 2001, apropria os percentuais de reajuste incidentes sobre os contratos assinados num período de um ano ou mais, abrangendo a maioria dos usuários.
A pesquisa consiste em visitar, a cada mês, as operadoras mais representativas, aquelas que, notoriamente, agregam o maior número de usuários. Em cada uma das operadoras é obtida a informação do percentual de reajuste aplicado sobre as mensalidades dos contratos que estão fazendo aniversário no mês da pesquisa. O percentual informado, em geral, é baseado no reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Um reajuste anual é normalmente fixado pela ANS no mês de maio com vistas a vigorar nos doze meses seguintes. A aplicação tem início para os usuários de acordo com a data de aniversário de cada plano. Assim, se o início da aplicação é em junho de um ano, em julho do ano seguinte todos os contratos serão reajustados.
Para obter o reajuste de fato aplicado sobre os contratos é visitada uma amostra de operadoras em cada região pesquisada. Considerando, por hipótese, que um doze avos de usuários da carteira de uma operadora tem seu contrato aniversariando em cada um dos meses do ano, compreende-se que o resultado mensal apropriado nos índices é composto a partir do reajuste desse e da estabilidade dos valores dos demais. Ao final de doze meses, no acumulado do período, os índices de preços do IBGE terão refletido o total dos reajustes de fato ocorridos sobre os contratos.
Sendo informados percentuais de reajustes diferenciados para planos novos (posteriores a primeiro de janeiro de 1999, regidos pela lei 9,656/98) e planos antigos (anteriores à lei), utiliza-se um fator de ponderação para fins dos cálculos. Na proporção de 58% para os novos e 42% para os antigos, conforme informação do Ministério da Fazenda obtida junto à ANS (de junho de 2005).
No ano de 2004 seria aplicado, a princípio, um percentual de reajuste maior para os planos antigos com vistas a adequá-los ao chamado "programa de migração dos contratos". Após discussões e impedimentos judiciais, por acordo, o mesmo reajuste foi autorizado tanto para os planos novos quanto para os antigos.
Neste ano de 2005, enquanto a possibilidade de um reajuste maior para os contratos antigos está sendo apreciada, foi autorizada a emissão de dois boletos de pagamento para um mesmo mês. Um boleto com o reajuste de fato e outro com um reajuste maior. Fica a cargo de cada usuário decidir se paga o valor de fato ou o maior. A permissão se fundamenta na segurança. Isto é, visa afastar problema posterior aos consumidores e ao mercado de planos de saúde, na hipótese de decisão posterior favorável ao reajuste maior.
Desta forma, enquanto não houver decisão definitiva e reconhecendo que a mensalidade de fato vigente é aquela que tem por base a aplicação do reajuste menor, suficiente para garantir a contrapartida dos serviços de saúde, o IBGE não levará em conta a opção de pagamento a mais.
Registre-se, por fim, que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha decidido ontem, 05 de outubro, permitir que as operadoras de planos de saúde reajustem os preços dos contratos antigos em percentual superior, o julgamento definitivo ainda não ocorreu.